LEI Nº 3.943 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o pagamento de meia-entrada a todos os professores da rede pública municipal e da rede particular de ensino de Batatais, nos eventos artísticos, esportivos, culturais e outros.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado a todos os professores da rede pública municipal de ensino de Batatais, o pagamento de meia-entrada, ou seja 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, casas de exibição cinematográficas, praças esportivas e similares das áreas de esportes, eventos esportivos e agropecuários, apresentados na Estância Turística de Batatais.
Parágrafo único. Aos promotores das atividades citadas neste artigo, será obrigatório a fixação de cartaz de fácil visualização, nas bilheterias ou locais de aquisição de ingressos, indicando o preço normal e o preço da meia-entrada.
Art. 2º Fica assegurado a todos professores do ensino básico e fundamental da rede particular de ensino do Município, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esportes, eventos esportivos e agropecuários, públicos ou privados que tenham apoio do poder público ou tenham subvenção de verba pública, onde se realizam eventos com a cobrança de ingresso.
Parágrafo único. Os professores da rede particular de ensino comprovarão sua condição através de carteira funcional de professor emitida pela diretoria da respectiva escola.
Art. 3º O benefício que alude o art. 1º, será extensivo aos coordenadores pedagógicos, supervisores, diretores e todos titulares de cargos do quadro de apoio das escolas da rede municipal de ensino.
Art. 4º O benefício da meia-entrada não se aplicará aos ingressos relativos às áreas VIP´s, camarotes e cadeiras especiais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE SETEMBRO DE 2023.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
(Autora: Vereadora Marcela Cordeiro Gaspar)
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.